Data: 26/02/2021
A decisão vale tanto para o produto vendido em “prateleira” quanto para o feito sob encomenda.
O impacto pode ser observado, na capital paulista, por exemplo, em que são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS tem alíquota de 5% no Estado.
Sintetizando: mudando entendimento de 20 anos, a maioria dos ministros entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário. Ou seja, a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano.
Visando abarcar diversas situações fáticas existentes, os ministros definiram uma proposta de modulação com oito soluções, envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios.
Fonte: STF (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461122&ori=1)